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Abandono afetivo em Idosos

Boas vindas a todos!

Eu sou Carla Duarte, bela. em Direito e pretendo trazer aqui temas do dia a dia sempre fazendo uma correlação a luz do direito.

Um abraço a todos.

Tenho observado o abandono afetivo pelo qual passa o idoso e como isso reverbera nele psicologicamente e em seus cuidadores que veem em aqueles que eram chamados "amigos' sumirem diante da dificuldade. Talvez por medo do que possamos solicitar, quando na verdade o que se faz necessário é tão apenas a lembrança, uma visita uma ligação etc, e isso faz muita diferença. 

Eu como filha em idoso nessa situação sinto que os amigos tem um papel muito importante na vida afetiva deles, eles sentem falta de uma palavra, de um bom dia...e ninguém é tão ocupado que não possa fazer isso, além, é claro que realmente não tenha interesse em fazê-lo.

Esse contato faz com que eles se comuniquem melhor os "força" a comunicação tão necessária nesse período para que o cérebro trabalhe na comunicação.

Diante disso segue abaixo como sempre irei fazer segue artigo que possa nos informar ainda mais a respeito do tema.

E você que esta lendo a coluna diz o que quer ver por aqui , temas correlacionados com o direito.

Esse particularmente é do IBDFAM.

É possível punir ou responsabilizar legalmente os filhos pelo abandono afetivo aos pais idosos?  Embora o Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003) já determine como direito da pessoa idosa a manutenção dos vínculos afetivos com a família e o convívio comunitário, o projeto de lei 4.229/2019 quer ir além e propõe a responsabilização civil do filho por abandono afetivo. A proposta é que tal abandono seja configurado ato ilícito e vinculado à reparação de danos por parte do filho.O projeto, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS) tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. O autor afirma que, com o envelhecimento da população idosa no país, que em 2033 corresponderá a 20% do total, a situação de desamparo e suas consequências poderão se tornar um problema ainda mais significativo em nossa  sociedade.O chamado abandono afetivo inverso consiste na falta de cuidado dos filhos em relação aos pais na velhice. A Constituição brasileira tem, entre seus pilares, a proteção da estabilidade familiar. A ausência de solidariedade, inclusive a afetiva, em particular em relação aos mais vulneráveis, como crianças e idosos, constitui-se em prática que deve ser, sim, apreciada juridicamente. Em seu artigo 229, a Carta Magna estabelece que os filhos maiores são obrigados a ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.Propostas como o projeto de lei 4.229/2019 merecem ainda muitas discussões, mas são por si só um sintoma de que a sociedade brasileira está acordando para as transformações de sua pirâmide etária -- sobretudo por uma perspectiva mais humanista. Se por um lado ainda é recorrente a visão depreciativa da velhice, de outro lado há iniciativas, ações e esforços sendo aplicados em prol da dignidade da pessoa idosa, para a qual a convivência familiar e comunitária é tão vital quanto o direito à saúde, moradia, alimentação, cultura, educação, trabalho, esporte, lazer e cidadania.Há que se trazer à luz, igualmente, que, além de criminalizar o abandono afetivo, é crucial a criação e o fortalecimento de políticas públicas para criar uma rede de proteção aos idosos. Aqui, não falo apenas de sobrevivência, mas de qualidade de vida para esta população, uma responsabilidade que deve ser dividida  entre família, sociedade e Estado -- entre todos nós.

 

Maria Luiza Póvoa Cruz é advogada, presidente das Comissões Nacional e Estadual do Idoso do Ibdfam e membro do Conselho Nacional dos Direitos dos Idosos.

 Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM

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